Nesta terça-feira (22 de agosto) votado o PLS 16/2015 que excluirá as fundações de apoio do rol de entidades que poderão gerir os fundos patrimoniais das IFES.
O Confies preparou uma Emenda assinada pelas entidades:
- ABC – Academia Brasileira de Ciências
- ABIPTI – Associação Brasileira dos institutos de Pesquisa Tecnológica e Inovação
- ABRUEM – Associação Brasileira dos Reitores de Universidades Estaduais e Municipais
- ANPEI – Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Empresas Inovadoras
- ANPROTEC – Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores
- CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às IFES e as Instituições de Pesquisa Cientifica e Tecnológica
- CONFAP – Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa
- CONSECTI – Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação
- CRUB – Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras
- FORTEC – Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
- SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Para fazer o download da emenda sugerida para o PLS 16/2015, clique aqui (PDF) ou leia logo abaixo.
PROPOSTA DE EMENDA AO PLS N° 16/2015
Artigo 1° – As instituições de ensino superior, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia e as instituições cientificas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei n 10.973 de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar termos de aplicação de recursos, em conformidade com esta Lei, com fundações privadas que tenham por propósito único captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas. §1° – Faculta-se às instituições públicas ligadas à cultura, bem como às fundações e associações privadas, no que couber, as disposições dessa lei;
§2° – O disposto nessa Lei inclui as fundações de apoio previstas na Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as fundações de previstas na Lei n°° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observada a integra do regramento das referidas leis e a obrigatoriedade de constituição de comitê de assessoramento técnico-cientifico, cuja responsabilidade será a de qualificar os projetos que receberão investimentos oriundos dos fundos patrimoniais. Artigo 2°-Para efeitos desta Lei, denomina-se:
I – …
II – Fundação gestora de doações: fundação de direito privado que tem como objetivo exclusivo entre seus objetivos captar e gerir doações de pessoas físicas e jurídicas e destiná-las às instituições apoiadas previstas em seu estatuto; e,
III – …
Artigo 5° – O ato constitutivo da fundação gestora de doações deverá dispor sobre:
I – …
II – …
III – …
IV – …
V – …
VI – … A existência de Comitê de Investimento ou organização contratada para esse fim, no caso de instituição de fundo patrimonial, assim como Comitê de Assessoramento técnico-cientifico para qualificar os projetos a serem apoiados;
Parágrafo 1° – Todas as instituições a serem apoiadas devem estar especificadas em estatuto, cuja elaboração e registro devem contar com a participação da autoridade máxima de cada uma das dessas instituições.
Parágrafo 2° – As fundações de apoio ficam dispensada do cumprimento dos itens I e II do presente.
Justificativa
A necessidade de qualificar tecnicamente a aplicação dos recursos dos fundos patrimoniais deve ser observada pelo legislador. Isso torna imprescindível a constituição de assessoramento às decisões do conselho de administração e do grupo de investidores. As fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento, motivo pelo qual julgamos devam ser incluídas no escopo do PLS n°16/2015. As demais fundações precisam comprovar capacidade técnica de seleção de projetos, e experiência, de forma a evitar que se realizem investimentos pretendidos em projetos de baixo ou nulo impacto cientifico e tecnológico. Desse modo, por serem fundações já criadas e credenciadas para apoiar as IFES, as fundações da Lei 8.959/94 ficam dispensadas de algumas formalidades previstas no artigo 5 °.
Trata-se portanto de uma iniciativa de aperfeiçoar o referido projeto ao não excluir a participação do segmento de fundações de apoio às universidades, igualmente de direito privado, mas que gozam de experiência e capacidade de imprimir a agilidade e a eficiência desejada em atrair recursos para as respectivas instituições de ensino superior e demais entidades previstas.