A carta, encaminhada por 9 instituições, entre elas, o Confies, diz que a Lei dos Fundos Patrimoniais, sem os vetos, representa grande passo para o País entrar no rol das nações desenvolvidas, onde a sociedade contribui diretamente para a implantação de projetos de interesse público em áreas como ciência e tecnologia, cultura e meio ambiente, entre outras
Em defesa do desenvolvimento científico e tecnológico do País, nove entidades – o Confies, a SBPC, a ABC, a Abruem, a Andifes, o Confap, o Conif, o Consecti e o Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia – encaminharam, nesta quarta-feira, 30, carta conjunta às lideranças do Senado e Câmara dos Deputados, ao ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, e ao ministro da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações, o astronauta Marcos Pontes, em que pedem a derrubada dos vetos à Lei dos Fundos Patrimoniais.
A carta pede que seja derrubado o veto no dispositivo que autoriza as fundações de apoio às IFES de serem gestoras dos fundos patrimoniais. E também a queda do veto no dispositivo dos incentivos fiscais que, segundo as instituições, representam o principal estímulo para que o interessado aloque recursos no fundo.
A carta, na íntegra, está disponível abaixo.
Prezados Senhores,
As entidades que subscrevem o presente vêm propor a Vossas Excelências a derrubada parcial dos vetos à Lei nº 13.800/2019 (Veto 03/2019), sancionada pelo Presidente da República, no último dia 4 de janeiro, originada do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 31/2018, aprovado pela maioria da Câmara e de forma consensual no Senado em dezembro passado, acerca da regulamentação dos fundos patrimoniais (endowments) no Brasil.
O Projeto representa um grande passo para o País entrar no rol das nações desenvolvidas, onde a sociedade contribui diretamente para a implantação de projetos de interesse público em áreas como ciência e tecnologia, cultura e meio ambiente, entre outras. Esses fundos chegam a totalizar, considerando pessoas físicas e jurídicas privadas, cerca de 3% (três por cento) do PIB de países como Estados Unidos e Canadá. Respeitadas as respectivas diferenças, a implementação dos fundos patrimoniais no Brasil pode destinar recursos indispensáveis para a realização desses projetos, implementados em instituições públicas. A medida propiciará ainda a formação de uma cultura favorável ao investimento privado em áreas de interesse social.
Quanto às razoes dos vetos apresentadas, examinamos, em resumo, o seguinte:
- Não procede o veto ao parágrafo único do Artigo 2o.
Não é razoável negar às atuais fundações de apoio às IFES, citadas no dispositivo vetado, regidas pela Lei nº 8958/94, a possibilidade de serem gestoras dos fundos patrimoniais. É necessário considerar que as 94 fundações de direito privado existentes no cenário da pesquisa, desenvolvimento e inovação são exaustivamente fiscalizadas pelos órgãos de controle. Trata-se de instituições que possuem experiência na área, consolidada através da realização de mais de 22 mil projetos de pesquisa e inovação, por ano, assistindo a 133 IFES e instituições de pesquisa com credibilidade junto à sociedade brasileira. Reconhecer a atuação das fundações de apoio, permitindo que elas gerenciem os novos fundos, é uma medida importante.
- Não procede o veto aos Artigos 28o, 29o e 30o
Esses artigos tratam do principal atrativo para os fundos patrimoniais. Os capitais privados de pessoas jurídicas ou físicas poderão deduzir o equivalente a 1,5% ou 2% do lucro operacional para doação aos fundos, sendo que essas deduções só terão impacto fiscal no ano de 2022. Convém observar que os beneficiários serão as instituições vinculadas à Administração Pública, cujas atividades serão apoiadas pela formação do fundo. Portanto, essa dedução não configura benefício ao doador, mas, representa um estímulo para que o interessado aloque recursos na formação do fundo. O verdadeiro beneficiado é o próprio Estado e a sociedade.
Assim, não há que se falar em renúncia fiscal, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o TCU, no Acórdão 767, atesta que a isenção tributária de cujo usuário final é a própria Administração Pública não se caracteriza como renúncia fiscal. Ademais, a atual legislação já autoriza a concessão de incentivo fiscal não cabendo arguir a criação de novas deduções.
A derrubada dos vetos está em consonância com o mandamento constitucional (art. 218) de obrigatoriedade da promoção e do incentivo, pelo Estado, do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológicas, com tratamento prioritário estatal, objetivando o bem público e o progresso das ciências (§ 1º). O desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação se dão, preponderantemente, na direção da solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (§ 2º).
Atenciosamente,
Academia Brasileira de Ciências (ABC)
Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais (Abruem)
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes)
Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Cientifica e Tecnológica (Confies)
Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap)
Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Cientifica e Tecnológica (Conif)
Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência Tecnologia e Inovação (Consecti)
Fórum Nacional de Secretários Municipais da Área de Ciência e Tecnologia
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
(Assessoria de imprensa do Confies)