Relator na comissão, o deputado Celso Pansera (PMDB-RJ) apresentou parecer pela aprovação da proposta, prevista no Projeto de Lei 4789/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).
A proposta apresentada pela comissão permite a dedução sobre o importo de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, referentes aos valores doados para programas, projetos e atividades de ciência, tecnologia e inovação. Segundo o relator, o Deputado Celso Pansera, a questão sana problemas com o financiamento de projetos de CT&I, que dependem de recursos federais e a integração entre empresas do setor e a sociedade. Portanto, Fica estabelecido teto para a dedução na ordem de 10%, para pessoas físicas, e 8% para pessoas jurídicas. Dos totais doados, somente 90% (PF) ou 50% (PJ) poderão ser deduzidos do imposto devido sobre o lucro real.
Segundo o Deputado Celso Pansera, “Existem institutos e empresas em nosso País realizando pesquisa de ponta nos mais diversos ramos da ciência e tecnologia, como a Embrapa. Infelizmente, é muito comum que essas instituições fiquem dependentes de dotações orçamentárias oriundas do governo federal, tornando-as reféns de um processo de financiamento pouco flexível e sujeito às conveniências políticas do momento”.
O texto, que é um substitutivo ao Projeto de Lei 5425/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), altera e define alguns pontos do projeto, tais como:
- Retira a proibição, prevista no texto original, de as pessoas jurídicas darem publicidade às doações realizadas, sob pena de perderem os benefícios;
- Obriga o ministério responsável pela gestão do programa a tornar pública a lista dos projetos aprovados passíveis de captação de doações.
- Retira ainda a menção à Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Lei 540/07), a fim de evitar a interpretação de que apenas projetos já beneficiados pelo fundo serão contemplados pelo novo mecanismo.
- Define uma série de regras para captação e uso das verbas destinadas ao programa.
- Determina que os relatórios preparados anualmente pelo órgão responsável pela implementação da política de ciência, tecnologia e inovação contenham os valores recebidos pelos programas e os aportados pelos contribuintes.
A proposta altera leis que tratam do Imposto de Renda da Pessoa Física (9.250/95) e da Jurídica (9.249/95).
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=2086081