Tributaristas defendem estímulos fiscais para alavancar captação de recursos pelos fundos patrimoniais

Como os incentivos fiscais podem motivar pessoas físicas e jurídicas à doação de fundos para ciência, tecnologia e inovação? Com esse questionamento o advogado tributarista do Escritório Lirani e Ribas Advogados, Juliano Lirani analisou o cenário e defendeu a implementação de incentivos fiscais para irrigar a ciência brasileira com recursos captados pelos fundos patrimoniais –, a exemplo do que acontece nos EUA, onde há um modelo eficiente de captação de recursos pelos chamados endowments.

Especialistas defendem captação de recursos para ciência

“As universidades americanas possuem os maiores fundos patrimoniais,  porque são favorecidas pela cultura interna. Nos EUA é possível se deduzir até 50% (em alguns casos) do imposto de renda às doações. Outra coisa que favorece é que o imposto de transmissão de herança lá é muito alto, então, eles preferem fazer doações a fundações em vez de passar para um herdeiro”, exemplificou.

Já no Brasil, defendeu o tributarista, os incentivos fiscais vetados na Lei 13.800/2019 precisam ser retomados à essa legislação. Além disso, é preciso inserir a imunidade tributária das fundações de apoio na Constituição Federal, acrescentou Lirani.

“Se permanecer a atual legislação, os fundos patrimoniais estão fadados ao fracasso e vão gerar uma série de ações judiciais, gerando muita insegurança jurídica à Lei 13.800”, avaliou.

Os especialistas na captação de recursos para o terceiro setor foram unânimes em defender a implementação de incentivos fiscais na legislação dos Fundos Patrimoniais –, no debate sobre o tema: Como captar recursos privados para ciência e inovação? Há incentivos fiscais para isso? A discussão foi mediada pelo diretor presidente da Fundação ASTEF, José de Paula Barros Neto (na foto).

BRECHAS

Já a advogada especialista em fundos, Erika Spalding, sócia do Escritório Spalding Sertori – Advogados, considera fundamental manter a batalha para recuperar os incentivos fiscais na Lei 13.800. Enquanto isso, o entendimento de Erika é de que as fundações de apoio possuem uma vantagem “intrínseca” no âmbito dessa legislação. Àquelas que possuem imunidade tributária, por exemplo, têm a possibilidade de criar dentro da instituição (apoiada) fundos patrimoniais.

“Essa é uma grande vantagem de gozar das imunidades com maior segurança jurídica ao invés de passar isso para uma outra pessoa jurídica (OSs) em que há dúvida de se ter as mesmas imunidades estendidas”, sugeriu.

Segundo a advogada, existe outro incentivo fiscais de ensino à pesquisa a entidades civis sem fins lucrativos enquadradas na Lei 13.019/2014, em que a dedução do valor da doação é de até 2% do lucro operacional e reduzir a base de cálculo da IRPJ, da CSLL e do adicional do IR. Para Erika, as fundações de apoio podem utilizar esse incentivo fiscal. “Mesmo que a lei tenha vetado o incentivo fiscal, esse é um caminho, um enquadramento simples e que assegura esse incentivo fiscal a doações de pessoas jurídicas”.

Erika citou ainda o projeto de lei (PL) nº 4.450/20, do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), que prevê a criação de fundos filantrópicos emergenciais e que resgatam os incentivos fiscais e imunidade tributária que podem beneficiar tanto os fundos de doações como os fundos patrimoniais. “Temos de acompanhar isso”, alertou.

A advogada explicou ainda a diferença entre os fundos endowments e os fundos de doação – esses 20 instrumentos criados pelas fundações de apoio para o combater a covid-19.

“Os endowments preservam e, se possível, incrementam o valor principal do fundo; utilizam apenas os rendimentos; são fontes de renda contínua para entidade em longo prazo”, explicou. “Já os fundos de doação permitem utilizar a integridade dos valores, são instrumento de viabilidade financeira de curto prazo; possibilitam projetos específicos de forma mais imediata, como a criação de uma vacina e medidas de combate ao coronavírus”, disse.

UTILIZAÇÃO PLENA DO MARCO LEGAL

Em outra frente, o especialista da Consultoria Culturinvest, Cristiano Garcia explicou a complexidade e os motivos que exigem a plena aplicação do Marco Legal na captação de recursos para projetos científicos e tecnológicos. Nesse caso, destacou o processo de transição das camadas da legislação que garante a segurança jurídica envolvendo o Direito Público (universidades), Direito do Terceiro Setor (Fundações de apoio) e o Direito Privado e Societário (empresas, fundos de investimentos e pessoas).

“Precisamos utilizar o Marco Legal da CT&I, a política de inovação e as novas atribuições ao Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) trazidas pelo Marco Legal”, disse.

Segundo Garcia, existe conflito de interesses no processo de transição e também obstáculos (mentais e conceituais) dentro das universidades que precisam ser retirados para facilitar a relação com os recursos privados. “Precisamos utilizar o Marco Legal efetivamente para dar segurança jurídica e transportar para política de inovação os avanços da ciência”, recomendou ele, que tem vasta experiência na captação de recursos e gestão de investimentos para inovação em universidades e ICTs; e no auxílio de criação de fundos patrimoniais para fundações.

Conforme Garcia, a política de inovação é o ponto focal para captação de recursos, cuja capacidade exige bons projetos, boa governança, bom posicionamento (reputação, inserção e comunicação); e segurança jurídica, principalmente.

Outra fonte de recursos para os fundos patrimoniais pode ser a captação estimulada pelas universidades –  que são recursos provenientes do IR de professores e servidores em valores que podem somar R$ 480 milhões por ano, no mínimo.

SOLUÇÕES FINANCEIRAS

Por sua vez, o economista do Itaú, Jefferson Veiga, da área Institucional Investors & Endowments falou de como o banco pode ajudar na captação de recursos para os fundos patrimoniais e dos desafios das fundações à frente dessas novas fontes de fomento para ciência. “A fundação de apoio, em si, já é capaz de ter tamanha eficiência e tem a possibilidade de criar um fundo patrimonial com uma alocação constante e um excedente financeiro a partir da alocação de recursos dos próprios projetos”, disse ele, destacando o programa chamado de plug and play (gestão eficiente) para facilitar a vida das fundações.

(Assessoria de imprensa)

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