“Não nos recusamos a divulgar dados extras, considerando, especialmente, que diversos dos projetos envolvidos fazem gestão de recursos públicos. Existe, todavia, uma confusão entre as regras de transparência e de acesso à informação”, esclarece a coordenadora do Colégio dos Procuradores, Tatiana Shigunov
Em meio à crise orçamentária do sistema nacional de ensino superior, a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) – o acórdão nº 1178/2018 – traz impactos financeiros negativos e extrapola consideravelmente as regras do artigo 4º-A da Lei nº 8.958/1994, a principal legislação que norteia a relação entre as universidades federais e suas fundações de apoio. A análise é da coordenadora do Colégio dos Procuradores, a advogada Tatiana Shigunov.
Como justificativa, o acórdão do TCU informa a intenção de avaliar o cumprimento das normas sobre a transparência na gestão de recursos públicos no relacionamento entre as fundações de apoio e as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e os Institutos Federais (IF), pelos próximos quatro anos, o que gera duplicidade entre as leis.
Conforme Tatiana, as fundações de apoio já dispõem de ferramentas para divulgação de dados e documentos de interesse público, obedecendo a principal legislação do setor em vigor. “As fundações de apoio já vêm cumprindo a Lei 8.958/1994, adotando medidas e ferramentas de transparência em nossos sites. Algumas já definiram também o cumprimento do acórdão do TCU como metas”, explica a advogada.
Propriedade Intelectual
A procuradora recomenda a cautela: “Não nos recusamos a divulgar dados extras, considerando, especialmente, que diversos dos projetos envolvidos fazem gestão de recursos públicos. Existe, todavia, uma confusão entre as regras de transparência e de acesso à informação. Uma coisa é a transparência, sob a qual as fundações já trabalham. Outra, são as regras de acesso à informação de dados especialmente quando envolve a questão de sigilo. Todo projeto de pesquisa com potencial de geração de propriedade intelectual (PI) é sigiloso, não pode ser divulgado. Por isso, nem toda informação pode ser disponibilizada para evitar prejuízos a projetos de pesquisa”, alerta.
Outro ponto crítico do acórdão, segundo Tatiana, é a recomendação para que as informações sejam disponibilizadas e atualizadas nos sites das fundações, praticamente em tempo real. Segundo ela, uma providência assim gera altos custos adicionais às fundações, além da necessidade de pessoal para cumprir as determinações, inclusive sobre a classificação de confidencialidade e prazo de sigilo.
Despesas adicionais
“Na nossa leitura, as exigências do TCU extrapolam os limites da Lei de Acesso a Informação (Lei 12.527/11) ao dispor que as fundações de apoio devem cumprir todas as exigências que são previstas para os órgãos púbicos. Sendo, as fundações de apoio, organizações sem fins lucrativos e submetidas à Lei 8.958/94 em que já se aplicam as disposições do art. 4º A. Quanto mais informações publicadas, mais potente deve ser o servidor, a capacidade de armazenagem, a verificação de atualização, dentre outros. Tudo isso tem um custo e não temos orçamento, já que trabalhamos mediante o ressarcimento da Despesas Operacionais e Administrativas (DOA)”, explica.
O tema será uma das pautas da Reunião de Diretoria do Confies a se realizar em 13 de março, em Brasília.
(Assessoria de imprensa)