Senador Lindbergh Farias propõe Emenda que modifica o PLC 16/2015 incluíndo as fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento.



 

SENADO FEDERAL

Emenda Modificativa ao substitutivo nº _____ – CAE (Turno Suplementar) (PLC nº 16, de 2015)

Alterem-se o art. 1º, caput, § 2º; o art. 2º, II; e o art. 5º, VI e parágrafo único do PLS nº 16, de 2015, que dispõe sobre a celebração de termos de aplicação de recursos entre as instituições que especifica e as fundações privadas que possuem propósito único de captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas, dando as seguintes redações: “Art. 1º – As instituições de ensino superior, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia e as instituições cientificas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei n 10.973 de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar termos de aplicação de recursos, em conformidade com esta Lei, com fundações privadas que tenham por proposito captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas. …………………………………………………………………………………………………….. §

2º – O disposto nesta Lei inclui as fundações de apoio previstas na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as fundações previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observadas as disposições desses diplomas legais e a obrigatoriedade de constituição de comitê de assessoramento técnico-cientifico, cuja responsabilidade será a de qualificar os projetos que receberão investimentos oriundos dos fundos patrimoniais.

Art. 2º – Para efeitos desta Lei, denomina-se: ……………………………………………………………………………..

II – Fundação gestora de doações: fundação de direito privado que tem entre seus objetivos captar e gerir doações de pessoas físicas e jurídicas e destiná-las às instituições apoiadas previstas em seu estatuto; e,

Art. 5º – O ato constitutivo da fundação gestora de doações deverá dispor sobre: …………………………………………………………………………………………………….

VI – A existência de Comitê de Investimento ou organização contratada para esse fim, no caso de instituição de fundo patrimonial, assim como Comitê de Assessoramento técnico-cientifico para qualificar os projetos a serem apoiados; …………………………………………………………………………………………………….

§1º – Todas as instituições a serem apoiadas devem estar especificadas em estatuto, cuja elaboração e registro devem contar com a participação da autoridade máxima de cada uma das dessas instituições.

§2º – As fundações de apoio ficam dispensadas do cumprimento dos incisos I e II e do parágrafo 1° do presente. ………………………………………………………………………………………………………….”

(NR)



 

JUSTIFICAÇÃO A necessidade de qualificar tecnicamente a aplicação dos recursos dos fundos patrimoniais deve ser observada pelo legislador. Isso torna imprescindível a constituição de assessoramento às decisões do conselho de administração e do grupo de investidores. As fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento, motivo pelo qual julgamos devam ser incluídas no escopo do PLS n°16/2015. As demais fundações precisam comprovar capacidade técnica de seleção de projetos, e experiência, de forma a evitar que se realizem investimentos pretendidos em projetos de baixo ou nulo impacto cientifico e tecnológico. Desse modo, por serem fundações já criadas e credenciadas para apoiar as IFES, as fundações da Lei 8.959/94 ficam dispensadas de algumas formalidades previstas no artigo 5°.

Independentemente de outros eventuais aperfeiçoamentos ao PLS, que possam aprimorá-lo em sua tramitação no Congresso Nacional, no momento trata-se de aperfeiçoa-lo com a não exclusão das fundações de apoio às universidades, igualmente de direito privado, mas que gozam de experiência e capacidade de imprimir a agilidade e a eficiência desejada em atrair recursos para as respectivas instituições de ensino superior e demais entidades previstas.

  • ABC – Academia Brasileira de Ciências
  • ABIPTI – Associação Brasileira dos institutos de Pesquisa Tecnológica e Inovação
  • ABRUEM – Associação Brasileira dos Reitores de Universidades Estaduais e Municipais
  • ANPEI – Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Empresas Inovadoras
  • ANPROTEC – Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores
  • CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às IFES e as Instituições de Pesquisa Cientifica e Tecnológica
  • CONFAP – Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa
  • CONSECTI – Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação
  • FORTEC – Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
  • SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2017.
Senador Lindbergh Farias
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O CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica – é uma associação civil com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos que agrega e representa centenas de fundações afiliadas em todo o território nacional.

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