remuneracao_seus_dirigentesMais uma obra nascida da cultura jurídica de Francisco de Assis Alves. Ela contém abordagens tão íntimas da remuneração a dirigentes de Fundações de Apoio, a tal ponto carregadas de razão, que garantem ao autor, sem nenhum agrado, o reconhecimento só merecido por quem faz aquilo que se propõe fazê-lo com a perfeição dos grandes mestres. Além de , polidamente responder aos que se opõem à remuneração, sob qualquer pretexto, a dirigentes das Fundações de Apoio, o autor enche esta obra com argumentos jurídicos impecáveis. Traz a seu favor lições dos mais consagrados juristas, as quais, como não poderia ser diferente, enriquecem em muito esta obra. Aqui está, portanto, mais um trabalho que, afora seu alto grau jurídico, é corajoso no enfrentamento do tema abordado. A remuneração de dirigentes das entidades sem fins lucrativos, dentre as quais estão as Fundações de Apoio, é matéria de alta complexidade. Por isso, só os fortes são capazes de se arrostarem com ele e se darem bem. Assim aconteceu com o autor. O conjunto das suas realizações no campo do direito fundacional, a longa vivência e duradoura convivência com as Fundações de Apoio, garantem o êxito deste seu trabalho. Como em outras de suas obras já publicadas, o autor, neste livro, confirma sua finíssima aptidão jurídica para o trato de assuntos de peculiar interesse das Fundações de Apoio.

Mapa Mundi Novo Marco Legal CTIDe um lado, desburocratização da pesquisa nas universidades públicas e mais liberdade para captar verba. De outro, alertas sobre o risco de subordinar a ciência a interesses privados. No centro da polêmica está a regulamentação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, publicada no Diário Oficial no dia 8 deste mês. O decreto 9.283 regulamenta a lei 13.243 (Lei do Marco Legal de CT&I, de 2016) e várias leis sobre o tema.

O novo Marco facilita a atuação das fundações de apoio e agiliza a captação de recursos. No Brasil, 93 fundações associadas a 132 universidades e institutos federais conduzem 22 mil projetos. Obtêm por ano R$ 5 bilhões dos cofres públicos e privados, segundo o Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica.

Na UFRJ, duas instituições estão credenciadas no MEC: a Coppetec e a FUJB (Fundação Universitária José Bonifácio). Para as fundações, regulamentar o Marco Legal é questão de sobrevivência – o setor público, sozinho, não garante verba.

O presidente da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), Ildeu de Castro Moreira, diz que a regulamentação é positiva após mais de dez anos de luta para desburocratizar a pesquisa. Ao mesmo tempo, traz à universidade riscos e desafios, como ter gestão transparente e não permitir a apropriação do público pelo privado.

“Também se permite que o professor com dedicação exclusiva tenha tempo para esse tipo de atuação. Hoje
isso acontece de modo não transparente”, afirma Moreira. Outro desafio é buscar uma relação mais ampla com a sociedade. “O marco traz vantagens, riscos e desafios da desburocratização. A universidade não pode perder a dimensão crítica sobre isso”.

Por Fernanda Da Escóssia
Boletim da AdUFRJ – 23 fev 2018

Fonte: http://www.adufrj.org.br/noticia/decreto-regulamenta-novo-marco-legal-da-cti/

Prezada Afiliada,

Convocamos esta Fundação a indicar formalmente um representante para participar da XXXV Assembleia Geral Ordinária do CONFIES, a realizar-se no dia 30 de novembro de 2017 às 18h15 no Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso – situado à Rua Celso Piatti, Jaraguá, Maceió, Alagoas, para deliberarmos sobre os assuntos constante na ordem do dia.

Indique o seu representante, o qual terá direito a um voto nas deliberações da assembleia, conforme “Artigo 18 do Estatuto Social do CONFIES”, através do e-mail:confies@confies.org.br.

ORDEM DO DIA:

1.  Projeto de Autorregulação;
2.  Nova tabela de Anuidades;
3.  Alteração do Estatuto Social do Confies;
4.  Homologação de novas afiliadas;
5. Aprovação Orçamentária 2018;
6. Escolha do local para sediar o 36º e 37º Encontro CONFIES;
7.  Balanço da Gestão 2017;
8. Assuntos  Gerais.

Estamos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários.

Cordialmente,
Fernando Peregrino
Presidente

35º CONFIES

FUNDAÇÃO DE APOIO: AVALIAÇÃO E PERSPECTIVAS UMA JORNADA EM PROL DA PESQUISA E INOVAÇÃO

Maceió irá sediar, nos dias 29 e 30 de novembro, e 1º de dezembro, a 35ª edição do Encontro Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies). O evento irá reunir representantes de mais de 90 fundações que apoiam cerca de 150 instituições de pesquisa. As fundações de apoio foram instituídas para agilizar a gestão dos projetos de ensino, pesquisa e extensão, reduzir a burocracia e promover a relação entre a academia e a sociedade. O evento reunirá parlamentares, reitores, cientistas, empresários, gestores de projetos, órgãos de controle, entre outros. Entre os temas, estarão sendo debatidos políticas de transparência, cortes de verbas, gestão de projetos da Petrobras, da Finep, entre outros de interesse da comunidade de ciência e inovação do país.

Veja a programação e como se inscrever clicando aqui

PORTARIA CONJUNTA No - 42, DE 24 DE JULHO DE 2017

PORTARIA CONJUNTA No – 42, DE 24 DE JULHO DE 2017

O secretário de educação superior do ministério da educação e o secretário de políticas e programas de pesquisa e desenvolvimento do ministério da ciência, tecnologia, inovações e comunicações no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 7º da medida provisória nº 785, de 06 de julho de 2017, resolvem:

Art. 1º. Fica prorrogado o prazo dos credenciamentos vigentes de fundação de apoio para atuar perante instituições federais de ensino e pesquisa, no âmbito da lei nº 8.958/1994, de 02 (dois) anos para 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação do respectivo ato.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Jailson Bittencourt de Andrade

A Diretoria do CONFIES manifesta seu apoio à apuração dos fatos e a responsabilização de eventuais culpados no episódio noticiado, ao mesmo tempo que expressa sua solidariedade à UFSC, uma das universidades mais produtivas do País.

O CONFIES também apela para que todos ajudem a zelar pela preservação dos direitos e garantias individuais das pessoas e instituições envolvidas, tendo como base: a presunção de inocência; a dignidade humana; a preservação da imagem; e o devido processo legal, a fim de prevenir prejuízos irreparáveis, inclusive às reputações através do “julgamento” midiático.

No que tange às fundações de apoio, estas reafirmam o compromisso com uma administração eficiente e transparente de seus projetos, como se demonstra com a iniciativa de construção de um sistema de Autorregulação voluntário, com a participação de vários Órgãos de Controle Públicos com o objetivo de padronizar as ações e condutas do conjunto das afiliadas à luz da norma jurídica vigente.

Brasília, DF,  15 de setembro de 2017.

Fernando Peregrino

Presidente do CONFIES

Senador Lindbergh Farias propõe Emenda que modifica o PLC 16/2015 incluíndo as fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento.



 

SENADO FEDERAL

Emenda Modificativa ao substitutivo nº _____ – CAE (Turno Suplementar) (PLC nº 16, de 2015)

Alterem-se o art. 1º, caput, § 2º; o art. 2º, II; e o art. 5º, VI e parágrafo único do PLS nº 16, de 2015, que dispõe sobre a celebração de termos de aplicação de recursos entre as instituições que especifica e as fundações privadas que possuem propósito único de captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas, dando as seguintes redações: “Art. 1º – As instituições de ensino superior, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia e as instituições cientificas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei n 10.973 de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar termos de aplicação de recursos, em conformidade com esta Lei, com fundações privadas que tenham por proposito captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas. …………………………………………………………………………………………………….. §

2º – O disposto nesta Lei inclui as fundações de apoio previstas na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as fundações previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observadas as disposições desses diplomas legais e a obrigatoriedade de constituição de comitê de assessoramento técnico-cientifico, cuja responsabilidade será a de qualificar os projetos que receberão investimentos oriundos dos fundos patrimoniais.

Art. 2º – Para efeitos desta Lei, denomina-se: ……………………………………………………………………………..

II – Fundação gestora de doações: fundação de direito privado que tem entre seus objetivos captar e gerir doações de pessoas físicas e jurídicas e destiná-las às instituições apoiadas previstas em seu estatuto; e,

Art. 5º – O ato constitutivo da fundação gestora de doações deverá dispor sobre: …………………………………………………………………………………………………….

VI – A existência de Comitê de Investimento ou organização contratada para esse fim, no caso de instituição de fundo patrimonial, assim como Comitê de Assessoramento técnico-cientifico para qualificar os projetos a serem apoiados; …………………………………………………………………………………………………….

§1º – Todas as instituições a serem apoiadas devem estar especificadas em estatuto, cuja elaboração e registro devem contar com a participação da autoridade máxima de cada uma das dessas instituições.

§2º – As fundações de apoio ficam dispensadas do cumprimento dos incisos I e II e do parágrafo 1° do presente. ………………………………………………………………………………………………………….”

(NR)



 

JUSTIFICAÇÃO A necessidade de qualificar tecnicamente a aplicação dos recursos dos fundos patrimoniais deve ser observada pelo legislador. Isso torna imprescindível a constituição de assessoramento às decisões do conselho de administração e do grupo de investidores. As fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento, motivo pelo qual julgamos devam ser incluídas no escopo do PLS n°16/2015. As demais fundações precisam comprovar capacidade técnica de seleção de projetos, e experiência, de forma a evitar que se realizem investimentos pretendidos em projetos de baixo ou nulo impacto cientifico e tecnológico. Desse modo, por serem fundações já criadas e credenciadas para apoiar as IFES, as fundações da Lei 8.959/94 ficam dispensadas de algumas formalidades previstas no artigo 5°.

Independentemente de outros eventuais aperfeiçoamentos ao PLS, que possam aprimorá-lo em sua tramitação no Congresso Nacional, no momento trata-se de aperfeiçoa-lo com a não exclusão das fundações de apoio às universidades, igualmente de direito privado, mas que gozam de experiência e capacidade de imprimir a agilidade e a eficiência desejada em atrair recursos para as respectivas instituições de ensino superior e demais entidades previstas.

  • ABC – Academia Brasileira de Ciências
  • ABIPTI – Associação Brasileira dos institutos de Pesquisa Tecnológica e Inovação
  • ABRUEM – Associação Brasileira dos Reitores de Universidades Estaduais e Municipais
  • ANPEI – Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Empresas Inovadoras
  • ANPROTEC – Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores
  • CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às IFES e as Instituições de Pesquisa Cientifica e Tecnológica
  • CONFAP – Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa
  • CONSECTI – Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação
  • FORTEC – Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
  • SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2017.
Senador Lindbergh Farias

Nesta terça-feira (22 de agosto) votado o PLS 16/2015 que excluirá as fundações de apoio do rol de entidades que poderão gerir os fundos patrimoniais das IFES.

O Confies preparou uma Emenda assinada pelas entidades:

  • ABC – Academia Brasileira de Ciências
  • ABIPTI – Associação Brasileira dos institutos de Pesquisa Tecnológica e Inovação
  • ABRUEM – Associação Brasileira dos Reitores de Universidades Estaduais e Municipais
  • ANPEI – Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Empresas Inovadoras
  • ANPROTEC – Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores
  • CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às IFES e as Instituições de Pesquisa Cientifica e Tecnológica
  • CONFAP – Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa
  • CONSECTI – Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação
  • CRUB – Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras
  • FORTEC – Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
  • SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

Para fazer o download da emenda sugerida para o PLS 16/2015, clique aqui (PDF) ou leia logo abaixo.



PROPOSTA DE EMENDA AO PLS N° 16/2015

Artigo 1° – As instituições de ensino superior, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia e as instituições cientificas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei n 10.973 de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar termos de aplicação de recursos, em conformidade com esta Lei, com fundações privadas que tenham por propósito único captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas. §1° – Faculta-se às instituições públicas ligadas à cultura, bem como às fundações e associações privadas, no que couber, as disposições dessa lei;

§2° – O disposto nessa Lei inclui as fundações de apoio previstas na Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as fundações de previstas na Lei n°° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observada a integra do regramento das referidas leis e a obrigatoriedade de constituição de comitê de assessoramento técnico-cientifico, cuja responsabilidade será a de qualificar os projetos que receberão investimentos oriundos dos fundos patrimoniais. Artigo 2°-Para efeitos desta Lei, denomina-se:

I – …

II – Fundação gestora de doações: fundação de direito privado que tem como objetivo exclusivo entre seus objetivos captar e gerir doações de pessoas físicas e jurídicas e destiná-las às instituições apoiadas previstas em seu estatuto; e,

III – …

Artigo 5° – O ato constitutivo da fundação gestora de doações deverá dispor sobre:

I – …

II – …

III – …

IV – …

V – …

VI – … A existência de Comitê de Investimento ou organização contratada para esse fim, no caso de instituição de fundo patrimonial, assim como Comitê de Assessoramento técnico-cientifico para qualificar os projetos a serem apoiados;

Parágrafo 1° – Todas as instituições a serem apoiadas devem estar especificadas em estatuto, cuja elaboração e registro devem contar com a participação da autoridade máxima de cada uma das dessas instituições.

Parágrafo 2° – As fundações de apoio ficam dispensada do cumprimento dos itens I e II do presente.


Justificativa

A necessidade de qualificar tecnicamente a aplicação dos recursos dos fundos patrimoniais deve ser observada pelo legislador. Isso torna imprescindível a constituição de assessoramento às decisões do conselho de administração e do grupo de investidores. As fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento, motivo pelo qual julgamos devam ser incluídas no escopo do PLS n°16/2015. As demais fundações precisam comprovar capacidade técnica de seleção de projetos, e experiência, de forma a evitar que se realizem investimentos pretendidos em projetos de baixo ou nulo impacto cientifico e tecnológico. Desse modo, por serem fundações já criadas e credenciadas para apoiar as IFES, as fundações da Lei 8.959/94 ficam dispensadas de algumas formalidades previstas no artigo 5 °.

Trata-se portanto de uma iniciativa de aperfeiçoar o referido projeto ao não excluir a participação do segmento de fundações de apoio às universidades, igualmente de direito privado, mas que gozam de experiência e capacidade de imprimir a agilidade e a eficiência desejada em atrair recursos para as respectivas instituições de ensino superior e demais entidades previstas.

Nessa última sexta feira construímos junto com o representante do MEC um acordo para uma emenda ao PLS 16/2015 que coloque as fundações como possíveis gestoras dos fundos patrimoniais de doações as IFES.

A exclusão das fundações que estava no PLS – parágrafo 2 do artigo 1 – era perniciosa a todos principalmente as IFES, as fundações e ao sistema de CT&I.

Ns terça feira deve ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado de forma terminativa.

O Confies fez seu papel. Agora espera receber o apoio continuado de pessoas e entidades que estão ao nosso lado e outros que se engajem para tentar viabilizar essa emenda.

Sábado, 19/agosto/2017
Fernando Peregrino
Presidente do Confies

Fomos surpreendidos por uma flagrante discriminação contra as fundações de apoio através do parágrafo 2 do artigo 1 do PLS 16/2015 em discussão no Senado.

O dispositivo dessa nova legislação discrimina as fundações de apoio ao excluí-las de sua abrangência, sem justificativa e racionalidade, e ao mesmo tempo promove todos os demais tipos de fundações e associações, quaisquer que sejam, sem vínculo com as IFES para que possam ser gestoras dos fundos patrimoniais a serem criados, conforme Relatório que será votado.

O CONFIES como entidade representativa dos interesses das fundações de apoio pede ajuda para o que o senado reveja esse relatório pois ele cria novas entidades iguais às que já existem, desconhece o custo delas, faz coro com certas posições de entidades que ampliam a burocracia no meio acadêmico e desrespeitam a história e o trabalho árduo de quase uma centena de fundações de apoio que assistem a 150 IFES e institutos de pesquisa pelo Brasil. Esperamos contar com seu solidariedade para evitar essa discriminação às Fundações de apoio às IFES!

Cordialmente.

Fernando Peregrino, D.Sc
Presidente do CONFIES
Diretor da Fundação Coppetec
Diretor de Orçamento da COPPE/UFRJ

Sobre o Confies

O CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica – é uma associação civil com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos que agrega e representa centenas de fundações afiliadas em todo o território nacional.

Google Map

Nosso endereço:

  • SRTVS, Qd. 701 Bloco K Sala 327, Ed. Embassy Tower
  • (61) 3037-3443
  • confies@confies.org.br
  • www.confies.org.br