Senador Lindbergh Farias propõe Emenda que modifica o PLC 16/2015 incluíndo as fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento.



 

SENADO FEDERAL

Emenda Modificativa ao substitutivo nº _____ – CAE (Turno Suplementar) (PLC nº 16, de 2015)

Alterem-se o art. 1º, caput, § 2º; o art. 2º, II; e o art. 5º, VI e parágrafo único do PLS nº 16, de 2015, que dispõe sobre a celebração de termos de aplicação de recursos entre as instituições que especifica e as fundações privadas que possuem propósito único de captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas, dando as seguintes redações: “Art. 1º – As instituições de ensino superior, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia e as instituições cientificas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei n 10.973 de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar termos de aplicação de recursos, em conformidade com esta Lei, com fundações privadas que tenham por proposito captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas. …………………………………………………………………………………………………….. §

2º – O disposto nesta Lei inclui as fundações de apoio previstas na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as fundações previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observadas as disposições desses diplomas legais e a obrigatoriedade de constituição de comitê de assessoramento técnico-cientifico, cuja responsabilidade será a de qualificar os projetos que receberão investimentos oriundos dos fundos patrimoniais.

Art. 2º – Para efeitos desta Lei, denomina-se: ……………………………………………………………………………..

II – Fundação gestora de doações: fundação de direito privado que tem entre seus objetivos captar e gerir doações de pessoas físicas e jurídicas e destiná-las às instituições apoiadas previstas em seu estatuto; e,

Art. 5º – O ato constitutivo da fundação gestora de doações deverá dispor sobre: …………………………………………………………………………………………………….

VI – A existência de Comitê de Investimento ou organização contratada para esse fim, no caso de instituição de fundo patrimonial, assim como Comitê de Assessoramento técnico-cientifico para qualificar os projetos a serem apoiados; …………………………………………………………………………………………………….

§1º – Todas as instituições a serem apoiadas devem estar especificadas em estatuto, cuja elaboração e registro devem contar com a participação da autoridade máxima de cada uma das dessas instituições.

§2º – As fundações de apoio ficam dispensadas do cumprimento dos incisos I e II e do parágrafo 1° do presente. ………………………………………………………………………………………………………….”

(NR)



 

JUSTIFICAÇÃO A necessidade de qualificar tecnicamente a aplicação dos recursos dos fundos patrimoniais deve ser observada pelo legislador. Isso torna imprescindível a constituição de assessoramento às decisões do conselho de administração e do grupo de investidores. As fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento, motivo pelo qual julgamos devam ser incluídas no escopo do PLS n°16/2015. As demais fundações precisam comprovar capacidade técnica de seleção de projetos, e experiência, de forma a evitar que se realizem investimentos pretendidos em projetos de baixo ou nulo impacto cientifico e tecnológico. Desse modo, por serem fundações já criadas e credenciadas para apoiar as IFES, as fundações da Lei 8.959/94 ficam dispensadas de algumas formalidades previstas no artigo 5°.

Independentemente de outros eventuais aperfeiçoamentos ao PLS, que possam aprimorá-lo em sua tramitação no Congresso Nacional, no momento trata-se de aperfeiçoa-lo com a não exclusão das fundações de apoio às universidades, igualmente de direito privado, mas que gozam de experiência e capacidade de imprimir a agilidade e a eficiência desejada em atrair recursos para as respectivas instituições de ensino superior e demais entidades previstas.

  • ABC – Academia Brasileira de Ciências
  • ABIPTI – Associação Brasileira dos institutos de Pesquisa Tecnológica e Inovação
  • ABRUEM – Associação Brasileira dos Reitores de Universidades Estaduais e Municipais
  • ANPEI – Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Empresas Inovadoras
  • ANPROTEC – Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores
  • CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às IFES e as Instituições de Pesquisa Cientifica e Tecnológica
  • CONFAP – Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa
  • CONSECTI – Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação
  • FORTEC – Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
  • SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2017.
Senador Lindbergh Farias

Nesta terça-feira (22 de agosto) votado o PLS 16/2015 que excluirá as fundações de apoio do rol de entidades que poderão gerir os fundos patrimoniais das IFES.

O Confies preparou uma Emenda assinada pelas entidades:

  • ABC – Academia Brasileira de Ciências
  • ABIPTI – Associação Brasileira dos institutos de Pesquisa Tecnológica e Inovação
  • ABRUEM – Associação Brasileira dos Reitores de Universidades Estaduais e Municipais
  • ANPEI – Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Empresas Inovadoras
  • ANPROTEC – Associação Nacional das Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores
  • CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às IFES e as Instituições de Pesquisa Cientifica e Tecnológica
  • CONFAP – Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa
  • CONSECTI – Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação
  • CRUB – Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras
  • FORTEC – Fórum Nacional dos Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia
  • SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência

Para fazer o download da emenda sugerida para o PLS 16/2015, clique aqui (PDF) ou leia logo abaixo.



PROPOSTA DE EMENDA AO PLS N° 16/2015

Artigo 1° – As instituições de ensino superior, os institutos federais de educação, ciência e tecnologia e as instituições cientificas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei n 10.973 de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar termos de aplicação de recursos, em conformidade com esta Lei, com fundações privadas que tenham por propósito único captar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas. §1° – Faculta-se às instituições públicas ligadas à cultura, bem como às fundações e associações privadas, no que couber, as disposições dessa lei;

§2° – O disposto nessa Lei inclui as fundações de apoio previstas na Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as fundações de previstas na Lei n°° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, observada a integra do regramento das referidas leis e a obrigatoriedade de constituição de comitê de assessoramento técnico-cientifico, cuja responsabilidade será a de qualificar os projetos que receberão investimentos oriundos dos fundos patrimoniais. Artigo 2°-Para efeitos desta Lei, denomina-se:

I – …

II – Fundação gestora de doações: fundação de direito privado que tem como objetivo exclusivo entre seus objetivos captar e gerir doações de pessoas físicas e jurídicas e destiná-las às instituições apoiadas previstas em seu estatuto; e,

III – …

Artigo 5° – O ato constitutivo da fundação gestora de doações deverá dispor sobre:

I – …

II – …

III – …

IV – …

V – …

VI – … A existência de Comitê de Investimento ou organização contratada para esse fim, no caso de instituição de fundo patrimonial, assim como Comitê de Assessoramento técnico-cientifico para qualificar os projetos a serem apoiados;

Parágrafo 1° – Todas as instituições a serem apoiadas devem estar especificadas em estatuto, cuja elaboração e registro devem contar com a participação da autoridade máxima de cada uma das dessas instituições.

Parágrafo 2° – As fundações de apoio ficam dispensada do cumprimento dos itens I e II do presente.


Justificativa

A necessidade de qualificar tecnicamente a aplicação dos recursos dos fundos patrimoniais deve ser observada pelo legislador. Isso torna imprescindível a constituição de assessoramento às decisões do conselho de administração e do grupo de investidores. As fundações de apoio reguladas pela Lei n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, possuem comprovada capacidade de gestão e de mobilização de pessoal altamente especializado para promover não apenas a administração desses recursos, como também o referido assessoramento, motivo pelo qual julgamos devam ser incluídas no escopo do PLS n°16/2015. As demais fundações precisam comprovar capacidade técnica de seleção de projetos, e experiência, de forma a evitar que se realizem investimentos pretendidos em projetos de baixo ou nulo impacto cientifico e tecnológico. Desse modo, por serem fundações já criadas e credenciadas para apoiar as IFES, as fundações da Lei 8.959/94 ficam dispensadas de algumas formalidades previstas no artigo 5 °.

Trata-se portanto de uma iniciativa de aperfeiçoar o referido projeto ao não excluir a participação do segmento de fundações de apoio às universidades, igualmente de direito privado, mas que gozam de experiência e capacidade de imprimir a agilidade e a eficiência desejada em atrair recursos para as respectivas instituições de ensino superior e demais entidades previstas.

Nessa última sexta feira construímos junto com o representante do MEC um acordo para uma emenda ao PLS 16/2015 que coloque as fundações como possíveis gestoras dos fundos patrimoniais de doações as IFES.

A exclusão das fundações que estava no PLS – parágrafo 2 do artigo 1 – era perniciosa a todos principalmente as IFES, as fundações e ao sistema de CT&I.

Ns terça feira deve ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado de forma terminativa.

O Confies fez seu papel. Agora espera receber o apoio continuado de pessoas e entidades que estão ao nosso lado e outros que se engajem para tentar viabilizar essa emenda.

Sábado, 19/agosto/2017
Fernando Peregrino
Presidente do Confies

Fomos surpreendidos por uma flagrante discriminação contra as fundações de apoio através do parágrafo 2 do artigo 1 do PLS 16/2015 em discussão no Senado.

O dispositivo dessa nova legislação discrimina as fundações de apoio ao excluí-las de sua abrangência, sem justificativa e racionalidade, e ao mesmo tempo promove todos os demais tipos de fundações e associações, quaisquer que sejam, sem vínculo com as IFES para que possam ser gestoras dos fundos patrimoniais a serem criados, conforme Relatório que será votado.

O CONFIES como entidade representativa dos interesses das fundações de apoio pede ajuda para o que o senado reveja esse relatório pois ele cria novas entidades iguais às que já existem, desconhece o custo delas, faz coro com certas posições de entidades que ampliam a burocracia no meio acadêmico e desrespeitam a história e o trabalho árduo de quase uma centena de fundações de apoio que assistem a 150 IFES e institutos de pesquisa pelo Brasil. Esperamos contar com seu solidariedade para evitar essa discriminação às Fundações de apoio às IFES!

Cordialmente.

Fernando Peregrino, D.Sc
Presidente do CONFIES
Diretor da Fundação Coppetec
Diretor de Orçamento da COPPE/UFRJ

Sobre o Confies

O CONFIES – Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica – é uma associação civil com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos que agrega e representa centenas de fundações afiliadas em todo o território nacional.

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